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  • Ana Paula Brito.

Mapa mental adoção, guarda e tutela.


Quadro comparativo

ADOÇÃO.

Obriga ao guardião a prestar assistência material, moral e educacional, artigo 33 ECA. O guardião pode se opor aos pais, mesmo que a guarda não implique na perda do poder familiar dos pais. É deferida, em regra, no curso dos processos de tutela ou adoção, com exceção da adoção internacional, artigo 33, §1º, ECA. E na hipótese de falta eventual dos pais ou responsáveis, cabe em pedido autônomo, artigo 33, §2º, ECA. Regulariza posse de fato de criança e adolescente. NÃO existe mudança no nome da criança ou adolescente. É revogável, artigo 35, ECA.

Incluem direitos previdenciários respeitados os requisitos legais, artigo 33, §3º, ECA.


TUTELA.

O tutor tem o dever de administração de bens do tutelado, como também engloba o dever de guarda, artigo 36, parágrafo único, ECA e artigo 1741 Código Civil. Ocorre a demanda da perda ou suspensão do poder familiar dos pais. Há possibilidade de concessão de adoção no curso do processo de tutela, artigo 33, §1º, ECA. Ampara e administra bens da criança ou adolescente, nas hipóteses de falecimento dos pais, ausência ou perda do poder familiar, artigo 1728, do Código Civil. NÃO existe mudança no nome da criança ou adolescente. É revogável, artigo 1764, III, Código Civil. Incluem direitos previdenciários, atendidos os requisitos legais, artigo 16, §2º, Lei nº. 8.213/91.


ADOÇÃO NACIONAL.

O Adotante tem o vínculo do poder familiar, artigo 41 do ECA. É preferida a adoção nacional em relação à adoção internacional, artigo 51, §1º, inciso II, do ECA, somente ocorrerá a adoção internacional “esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no artigo 50 desta lei. O estatuto estabelece que a preferência pela adoção por casais brasileiros em detrimento de casais estrangeiros, artigo, 51, §2º, ECA. Acontece a perda do poder familiar dos pais biológicos. O pedido deve ser expresso, para que seja apreciado e concedido. Há possibilidade de concessão de guarda no curso do processo de adoção, artigo 33, §1º, ECA. Seu objetivo é a criação do vínculo de maternidade/paternidade entre adotantes/pais e adotados/filhos. O adotado recebe o sobrenome do adotante. PODE existir mudança no prenome do adotado, artigo 47, §§5º e 6º, do ECA. É irrevogável, artigo 39, §1º, ECA. Goza de plenos direitos previdenciários, pois se torna o adotante e adotado como se pai/mãe e filho biológicos fossem.


ADOÇÃO INTERNACIONAL.

O Adotante tem o vínculo do poder familiar, artigo 41 do ECA. Atenta-se que a modalidade de adoção internacional, ocorre quando o postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, independente da nacionalidade. Assim, brasileiro que reside fora do Brasil, é adotante internacional, artigo 51, do ECA. Observada as peculiaridades artigo 52, do ECA. Acontece a perda do poder familiar dos pais biológicos. O pedido deve ser expresso, para que seja apreciado e concedido. Em processo de adoção internacional NÃO se defere pedido de guarda, artigo 33, §1º, ECA.

Seu objetivo é a criação do vínculo de maternidade/paternidade entre adotantes/pais e adotados/filhos. O adotado recebe o sobrenome do adotante. PODE existir mudança no prenome do adotado, artigo 47, §§5º e 6º, do ECA. É irrevogável, artigo 39, §1º, ECA e legislação internacional (Convenção de Haia e outras). Observa-se que deve ser realizada pelo país ratificante da convenção de Haia, ou do contrário, é necessário a homologação pelo STJ, artigo 52-B, §1º, ECA. Goza de plenos direitos previdenciários, pois se torna o adotante e adotado como se pai/mãe e filho biológicos fossem. No que não afronte o direito do adotado, respeitada a lei internacional.


*Os efeitos da adoção, em regra, são ex nunc (nunca retroagem), excepcionalmente, são ex tunc (retroagem) na modalidade de adoção póstuma, alcançando a data do óbito. Artigo 47, §7º, c/c artigo 42, §6º, do ECA.


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