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Prescrição medida socioeducativa internação / ECA.


A Prescrição nas medidas socioeducativas.


O Estatuto, ECA, nada prevê sobre a prescrição das medidas socioeducativas. Por sua vez, o STJ, editou súmula que trata a esse respeito.

A Súmula 338, STJ, estabelece que “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas”.

Assim, a forma de calcular a prescrição se firmou com base em construções jurisprudenciais do STJ e STF. Vejamos:


HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESCRIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Se a alegação da eventual incidência do princípio da insignificância não foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao Supremo Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prescrição das medidas socioeducativas segue as regras estabelecidas no Código Penal aos agentes menores de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, ou seja, o prazo prescricional dos tipos penais previstos no Código Penal é reduzido de metade quando aplicado aos atos infracionais praticados pela criança ou pelo adolescente. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. 4. Concessão de ofício para reconhecer a incidência do princípio da insignificância. (Grifei).


STJ - HABEAS CORPUS HC 120875 SP 2008/0252808-9 (STJ). Data de publicação: 03/08/2009. Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA DE DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE AMEAÇA. PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO CRIME, INFERIOR AO PRAZO ESTIPULADO PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO (3 ANOS). ALEGADA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas" (Súmula 338/STJ). 2. Sedimentou-se, ainda, a orientação de que o prazo prescricional deve ter por parâmetro, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, a duração máxima da medida de internação (3 anos), ou, havendo termo, a duração da medida socioeducativa estabelecida pela sentença. 3. Sendo o ato infracional praticado equiparado a delito que prevê como preceito secundário sanção inferior a 3 anos, o cálculo da prescrição deve ser aferido pela pena máxima em abstrato previsto ao delito praticado. 4. Se a legislação penal estabelece pena inferior ao prazo máximo estipulado para a aplicação da medida socioeducativa de internação (3 anos), não se pode admitir que se utilize tal parâmetro para o cálculo da prescrição, uma vez que levaria a situações de flagrante desproporcionalidade e injustiça, porquanto se daria tratamento mais rigoroso à adolescente do que a um adulto, em situações análogas. 5. Resta demonstrada a ocorrência da prescrição, uma vez que o fato ocorreu em 18/5/06 e a representação recebida em 2/7/07; portanto, transcorrido o lapso temporal de 1 ano, deve o processo ser declarado extinto. 6. Ordem concedida para declarar prescrita a pretensão socioeducativa do Estado, no que se refere ao Processo 015.06.5950-2. Encontrado em: 1940 ART: 00115 CÓDIGO PENAL PRESCRIÇÃO PENAL - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA STJ - HC 46231 - SP, HC 70677... DA PRESCRIÇÃO STJ - HC 117611 -SP (RSTJ 215/678) HABEAS CORPUS HC 120875 SP 2008/0252808-9 (STJ) Ministro


STJ - HABEAS CORPUS HC 172017 SP 2010/0084302-3 (STJ). Data de publicação: 18/05/2011 Ementa: HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZODETERMINADO. CONTAGEM PELA DURAÇÃO MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTA. PRECEDENTES. 1. O art. 118, § 2º, da Lei n.º 8.069 /90 não estabeleceu o prazo máximo de duração da liberdade assistida, mas tão-somente a duração mínima, a qual pode ser prorrogada até o limite de 3 (três) anos, pela aplicação subsidiária do art. 121 , § 3º , da mesma Lei. 2. Se, como no caso concreto, a sentença não fixou o interregno da medida socioeducativa de liberdade assistida, na apuração da prescrição da pretensão executória deve ser levado em consideração o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sendo assim, a consumação do lapso prescricional ocorre em 4 (quatro) anos (art. 109 , inciso IV c.c. art. 115 do Código Penal ). 3. Ordem denegada. Encontrado em: SOCIOEDUCATIVA - LIBERDADE ASSISTIDA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA STJ - HABEAS CORPUS HC 172017 SP... PENAL SUM(STJ) LEG:FED SUM:****** SUM: 000338 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA.


HC 313.610/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 06/10/2015, Dje 29/10/2015. 1. Nos termos do enunciado da Súmula 338 deste Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se a prescrição penal às medidas socio-educativas”. 2. Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem prazo de duração certo, o cálculo da prescrição, por analogia, deve ter em vista o limite de 3 (três) anos previsto para a duração máxima da medida de internação, na forma do art. 121, §3º, ECA. 3. O prazo prescricional seria, na hipótese, de 4 (quatro) anos (artigo 109, inciso IV, e 115 do CP). Assim, não se vislumbra o transcurso do prazo entre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. 4. Habeas corpus denegado.


Desta forma, vamos a um exemplo prático.


A medida de internação tem prazo máximo de 3 (três) anos de duração. O prazo da prescrição por analogia deve ser considerado o limite máximo de internação, qual seja, 3 (três) anos.

Quando se busca no CP, o prazo prescricional que tem pena máxima de 3 (três) anos. Artigo 109, CP, sobre a prescrição penal, inciso IV – “em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro)”.

Nessa hipótese de internação, o máximo da pena é 3 (três) anos, então se encaixa nesse inciso, devendo a prescrição penal ser de 8 (oito) anos.

Ocorre que o artigo 115, CP, esclarece que: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.

Diante dessa leitura, sendo a aplicação da pena máxima de medida socioeducativa de internação a menor de idade (18, dezoito anos incompletos), e sendo ele, menor que 21 (vinte e um) anos. A prescrição penal da medida socioeducativa de internação cai para a metade, de 8 anos, vai para 4 (quatro) anos.

Por fim, conclui-se que o prazo prescricional da medida socioeducativa de internação é de 4 (quatro) anos.


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